RESOLUÇÃO 05, DE 13 DE MAIO DE 2021 - REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO
N.º 005/2021
REGULAMENTA O SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA - MA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Mesa
Diretora
O Presidente da Câmara Municipal de Açailândia - MA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do
Município, e com fulcro no (Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Açailândia
- MA), e nos termos do disposto no art. 15 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, faz saber que a Câmara aprovou e ele
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O Sistema de Registro de
Preços, visando à aquisição de bens e serviços no âmbito da Câmara Municipal de
Açailândia - MA, obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.
Art. 2º - Para os efeitos desta
Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de
procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação
de serviços e
aquisição de bens,
para contratações futuras;
II
- Ata de Registro
de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos
participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e
as quantidades e condições a
serem observadas nas
futuras contratações;
III - Órgão Gerenciador: Caberá a Comissão Permanente de
Licitação o gerenciamento do SRP.
Art. 3º - O SRP poderá ser adotado para
aquisição de bens ou serviços que, pelas suas características, ensejem
contratações frequentes.
Parágrafo Único
- Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do SRP se
na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4º - Caberá ao Órgão Gerenciador a
prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - consolidar todas as informações relativas à
estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas
adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos
básicos para atender aos requisitos de padronização;
II - realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os
preços efetivamente praticados antes da realização do certame;
III - obter a concordância dos órgãos participantes em
relação às especificações e aos quantitativos do objeto a ser licitado ou o
projeto básico, quando for o caso;
IV
-
conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; V - realizar o
procedimento licitatório pertinente;
VI
- gerenciar a ata
de registro de preços;
VII - indicar os fornecedores, sempre que solicitados,
obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos
pelos órgãos participantes do SRP;
VIII - conduzir os procedimentos relativos à revisão dos
preços registrados e à aplicação de penalidades, observado o desta Resolução.
Parágrafo Único
- O Órgão Gerenciador poderá a qualquer tempo aferir a compatibilidade dos
preços registrados com os efetivamente praticados, podendo delegar esta função
ao setor licitante do material ou serviço;
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º - As licitações para o SRP serão realizadas nas
modalidades Pregão e Concorrência, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17
de julho de 2002 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto
Federal nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019, respectivamente,
adotando-se o tipo menor preço.
Parágrafo Único
- O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado e análise comparativa do
histórico dos preços praticados.
Art. 6º - O edital de licitação para o
SRP observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002
e sua regulamentação, e indicará:
I - a estimativa
de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do registro;
II - o prazo
de validade do
registro de preços,
observado o disposto
no artigo 10
desta Resolução;
III - os locais e prazos de entrega e de execução do objeto.
Parágrafo Único
- Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em
locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta de preço
diferenciada por região.
Art. 7º - O objeto da licitação poderá
ser subdivido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a
possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados
a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.
Parágrafo Único
- No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às
demandadas na licitação.
Art. 8° - Ao preço do primeiro colocado
serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.
Parágrafo Único
- Para efeito de registro, a classificação obedecerá à ordem crescente dos
preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos
moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO
DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 9° - Homologado o resultado da
licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços, na qual
serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de
serviços, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as
condições a serem observadas nas futuras contratações.
§ 1º - O
primeiro colocado e os licitantes que concordarem em executar o objeto da
licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ata
de registro de preços.
§ 2º - O
licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado
no edital, dela será excluído.
§ 3º - Colhidas
as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata
e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 10 - O prazo de validade de
registro de preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais
prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da lei n° 8.666 de 1993.
§ 1º - A
decisão do Órgão Gerenciador prorrogando a validade do registro de preços
deverá ser precedida de pesquisa de mercado que comprove inequivocamente a
vantagem para a Administração.
§ 2° - É vedado
efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços,
inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666 de 1993.
§ 3º - As
contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida conforme as
disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato,
observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666 de 1993.
§ 4° - Os
contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o disposto no
art. 65 da Lei Federal n° 8.666 de 1993.
§ 5° - O
contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ata de
registro de preços.
Art. 11 - Os fornecedores de bens ou
prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão
obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições
estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.
Art. 12 - A existência de preços
registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles
poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a
legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do registro
a preferência de contratação em igualdade de
condições.
Art. 13 – A Câmara Municipal de Açailândia
- MA poderá utilizar-se de Atas de Registros de Preços realizadas pela União,
Distrito Federal, outros Estados e Municípios, desde que demonstrada a vantagem
econômica em tal adesão comparativamente aos preços registrados no Sistema de
Serviços Gerais - SISG ou aos praticados no mercado.
§ 1º - O ato de
adesão deverá estar instruído com cópia do processo administrativo da licitação
que deu origem à Ata de Registro de Preços, acompanhado da declaração do órgão
ou entidade da Administração interessada na
adesão.
§ 2º - No
momento da adesão, o órgão ou entidade da Administração Municipal interessada
deverá certificar-se junto ao Órgão Gerenciador, de que o conjunto das adesões
precedentes à mesma Ata de Registro de Preços, qualquer que seja a sua
proveniência, não ultrapassam a 100 % (cem por cento) do quantitativo
inicialmente registrado.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO
COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 14 - A contratação com os
fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados, após a indicação
pelo Órgão Gerenciador, será formalizada pelo Órgão Participante, por
intermédio de instrumento contratual, nos moldes previstos no edital.
Parágrafo Único - O instrumento de
contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 15 - Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado
no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço
visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;
II - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço
do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a
negociação, respeitados os contratos firmados;
III - convocar os demais fornecedores ou prestadores de
serviços, visando igual oportunidade de negociação.
Parágrafo Único - Não havendo
êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador cancelará o bem ou o serviço objeto
do preço negociado.
CAPÍTULO VI
DO
CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 16 - O fornecedor do bem ou
prestador do serviço terá seu registro cancelado quando: I - descumprir as
condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o
instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV
- for declarado
inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V
- for impedido de
licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal
nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo Único - O cancelamento
do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por
despacho da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 17. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata
de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado
do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º
Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando
desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão
gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º
Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e
futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
§ 3º
As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º
O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das
adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao
quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de
órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá
efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o
prazo de vigência da ata.
§ 6º
Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento
pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação,
observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar – 18- O fornecedor do bem ou
prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço
na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução
contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovado.
Art. 19 - Aplicam-se ao SRP e às
contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o
caso.
§ 1º - Os
procedimentos para aplicação de penalidades de advertência e multa, bem como as
demais penalidades relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão
conduzidos no âmbito do Órgão Participante contratante e as penalidades serão
aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em 13 de maio de 2021.
Feliberg Melo
Sousa Presidente
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