RESOLUÇÃO 05, DE 13 DE MAIO DE 2021 - REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 005/2021

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Autoria: Mesa Diretora

 

O Presidente da Câmara Municipal de Açailândia - MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro no (Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Açailândia - MA), e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - O Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de bens e serviços no âmbito da Câmara Municipal de Açailândia - MA, obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

 

I   - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços  relativos  à  prestação  de  serviços  e  aquisição  de  bens,  para  contratações  futuras;

 

II   - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades      e      condições      a      serem      observadas      nas      futuras     contratações;

 

III     - Órgão Gerenciador: Caberá a Comissão Permanente de Licitação o gerenciamento do SRP.

 

Art. 3º - O SRP poderá ser adotado para aquisição de bens ou serviços que, pelas suas características, ensejem contratações frequentes.

 

Parágrafo Único - Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do SRP se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 4º - Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:

 

I   - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

 

II   - realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame;

 

III     - obter a concordância dos órgãos participantes em relação às especificações e aos quantitativos do objeto a ser licitado ou o projeto básico, quando for o caso;

 

IV   - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; V - realizar o procedimento licitatório pertinente;

VI   - gerenciar a ata de registro de preços;

 

VII   - indicar os fornecedores, sempre que solicitados, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do SRP;

 

VIII    - conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados e à aplicação de penalidades, observado o desta Resolução.

 

Parágrafo Único - O Órgão Gerenciador poderá a qualquer tempo aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados, podendo delegar esta função ao setor licitante do material ou serviço;

 

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 5º - As licitações para o SRP serão realizadas nas modalidades Pregão e Concorrência, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto Federal nº  10.024, de 20 de setembro de 2019, respectivamente, adotando-se o tipo menor preço.

 

Parágrafo Único - O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado e análise comparativa do histórico dos preços praticados.

 

Art. 6º - O edital de licitação para o SRP observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e sua regulamentação, e indicará:

 

I     - a estimativa de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do registro;

 

II      - o prazo  de  validade  do  registro  de  preços,  observado  o  disposto  no  artigo  10  desta Resolução;

 

III   - os locais e prazos de entrega e de execução do objeto.

 

Parágrafo Único - Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta de preço diferenciada por região.

 

Art. 7º - O objeto da licitação poderá ser subdivido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.

 

Parágrafo Único - No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.

 

Art. 8° - Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.

 

Parágrafo Único - Para efeito de registro, a classificação obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 9° - Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações.

 

§ 1º - O primeiro colocado e os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ata de registro de preços.

 

§ 2º - O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado no edital, dela será excluído.

 

§ 3º - Colhidas as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 10 - O prazo de validade de registro de preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da lei n° 8.666 de 1993.

 

§ 1º - A decisão do Órgão Gerenciador prorrogando a validade do registro de preços deverá ser precedida de pesquisa de mercado que comprove inequivocamente a vantagem para a Administração.

 

§ 2° - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666 de 1993.

 

§ 3º - As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666 de 1993.

 

§ 4° - Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal n° 8.666 de 1993.

 

§ 5° - O contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

Art. 11 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.

 

Art. 12 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.

 

Art. 13 – A Câmara Municipal de Açailândia - MA poderá utilizar-se de Atas de Registros de Preços realizadas pela União, Distrito Federal, outros Estados e Municípios, desde que demonstrada a vantagem econômica em tal adesão comparativamente aos preços registrados no Sistema de Serviços Gerais - SISG ou aos praticados no mercado.

 

§ 1º - O ato de adesão deverá estar instruído com cópia do processo administrativo da licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços, acompanhado da declaração do órgão ou entidade da Administração interessada na adesão.

 

§ 2º - No momento da adesão, o órgão ou entidade da Administração Municipal interessada deverá certificar-se junto ao Órgão Gerenciador, de que o conjunto das adesões precedentes à mesma Ata de Registro de Preços, qualquer que seja a sua proveniência, não ultrapassam a 100 % (cem por cento) do quantitativo inicialmente registrado.

 

CAPÍTULO V

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 14 - A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, nos moldes previstos no edital.

 

Parágrafo Único - O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 15 - Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:

 

I    - convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;

 

II  - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;

 

III   - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.

 

Parágrafo Único - Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador cancelará o bem ou o serviço objeto do preço negociado.

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 16 - O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II    - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III   - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

 

IV   - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

V   - for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Parágrafo Único - O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.

 

CAPÍTULO VII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 17.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Ar – 18- O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

 

Art. 19 - Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso.

 

§ 1º - Os procedimentos para aplicação de penalidades de advertência e multa, bem como as demais penalidades relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão conduzidos no âmbito do Órgão Participante contratante e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.

 

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, em 13 de maio de 2021.

 

 

 

Feliberg Melo Sousa

Presidente

 

 


                     

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